TJMG 0978856-43.2020.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS QUALIFICADOS - CORRUPÇÃO DE MENOR - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO - PRESCINDIBILIDADE.
- Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de roubo e de corrupção de menor, rejeitam-se os pedidos de absolvição.
- A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula 500/STJ).
- Evidenciado equívoco na valoração negativa das consequências do delito de roubo, acolhe-se o pedido de redução da pena-base.
- Quando o conjunto probatório é firme e contundente em atestar o emprego de arma de fogo na prática do crime, não se exige a apreensão e consequente perícia para o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal.