Decisão · TJMG

TJMG 0002001-98.2024.8.13.0738

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - VIOLÊNCIA COMPROVADA - DECOTE DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO DE MENORES - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MENORIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL - DECOTE DA AGRAVANTE DA SENILIDADE - NECESSIDADE - FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MANUTENÇÃO - RETIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPERIOSIDADE. 1) Preliminar: A alegação de nulidade da sentença por insuficiência de provas constitui matéria que se confunde com o próprio mérito recursal, devendo ser analisada em conjunto com este. 2) Mérito: Havendo prova judicializada e robusta, notadamente as declarações da vítima e os depoimentos harmônicos das testemunhas, a manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado é medida que se impõe, afastando-se os pleitos de absolvição e desclassificação. - Comprovada a atuação conjunta dos agentes e o emprego de arma branca na empreitada criminosa, deve ser mantido reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal. - Havendo elementos suficientes a comprovar a menoridade do adolescente envolvido na prática do crime de roubo, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de corrupção de menor. - A dosimetria da pena, quando adequadamente fundamentada e proporcional, deve ser mantida, inclusive no que tange à fração de aumento decorrente da presença de duas majorantes, justificada pela gravidade concreta da conduta. - Comprovado nos autos que a vítima não era maior de 60 (sessenta) anos à época dos fatos, necessárioo decote da agravante da senilidade (art. 61, II, 'h', do CP). - Nos termos do art. 72 do CP, "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →