TJMG 0079732-06.2017.8.13.0290
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PLEITO CONDENATÓRIO MANIFESTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA - PROVA EMPRESTADA - SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO - VALIDADE - CULPABILIDADE DEMONSTRADA - ARMA DE FOGO - EMPREGO NÃO EVIDENCIADO DE FORMA SEGURA - PENA - MAIS DE UMA MAJORANTE - DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBIILIDADE. 1. Na compreensão da jurisprudência do STJ, permite-se a utilização de provas emprestadas no processo penal, condicionada ao prévio conhecimento pelas partes para que exerçam o devido contraditório, sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que não se admitem provas não submetidas à análise pelas partes. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo são desnecessárias para a incidência da majorante do uso de arma no crime de roubo apenas quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, sem o que não há como aplica-la. 3. Presente mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma(s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico, conforme orientação do STJ. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DELITO DE ROUBO MAJORADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DO ILÍCITO - OBSERVANCIA AO ART. 155 DO CPP - ABSOLVIÇÃO - "IN DUBIO PRO REO" - ART. 386, V DO CPP - MANUTENÇÃO. - Não se mostra possível a reforma da sentença absolutória quando o conjunto probatório judicializado é insuficiente para demonstrar, com segurança, a autoria delitiva, sendo vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial ou em declarações prestadas em autos desmembrados, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. Persistindo dúvida razoável quanto à participação do acusado, impõe-se a manutenção da absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.