TJMG 0701718-13.2022.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP) - CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO OCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - APREENSÃO DA RES SUBTRAÍDA EM PODER DO ACUSADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA CONFIGURADA - EMPREGO DE FORÇA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA DURANTE A SUBTRAÇÃO DO BEM - CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, especialmente quando praticados sem a presença de testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. 2. A apreensão da coisa subtraída em poder do acusado, aliada aos depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, constitui elemento idôneo para amparar o decreto condenatório. 3 Configura o delito de roubo a subtração patrimonial realizada mediante emprego de violência física contra a vítima, ainda que exercida durante a disputa pela posse do bem, quando suficiente para vencer sua resistência e assegurar a consumação da infração. Recurso desprovido.