TJMG 0115805-89.2017.8.13.0188
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - ART. 157, §2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO - PARTE DA RES FURTIVA ENCONTRADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - DECOTE DA MAJORANTE DE USO DE ARMA DE FOGO - IMPERTINÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PARA PERPETRAÇÃO DO ROUBO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E LAUDO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - REPRIMENDA FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL AO CASO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO - INCABÍVEL - PATRIMÔNIOS DE 5 VÍTIMAS ATINGIDOS - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) NO CONCURSO DE CRIMES - POSSIBILIDADE - 5 CRIMES PRATICADOS - PRECEDENTES DO STJ - CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, principalmente os depoimentos das testemunhas oculares do crime, e em harmonia com as demais provas e os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, é mais do que suficiente para alicerçar o decreto condenatório.
- A ausência da apreensão da arma ou a inexistência do laudo pericial de potencialidade lesiva não afasta a aplicação da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, desde que existam nos autos outros meios de prova que atestem a utilização desta no iter criminis.
- Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Havendo avaliação correta dessas, mas com aumento excessivo da pena, a redução da pena-base é medida de rigor.- Ao agente que comete cinco delitos de roubo contra vítimas diversas, mediante uma única conduta, há de ser aplicada a regra do concurso formal, sendo aplicada a fração de 1/3 (um terço), conforme precedentes do STJ, não sendo possível o reconhecimento de um único crime, porquanto houve subtração do patrimônio de todas as vítimas.
- Consoante entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do requerimento da assistência judiciária gratuita com a consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.