Decisão · TJMG

TJMG 5034910-24.2019.8.13.0079

Rel. Ronaldo Claret De Moraes10ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-13
CIVIL
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DURANTE O PERCURSO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Modesto Transportes EIRELI - EPP contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por KTM Administração e Engenharia Ltda., pela qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar a transportadora ao pagamento de R$82.726,00, referentes à desvalorização do caminhão, acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária. A parte ré alegou, em suas razões, ausência de obrigação legal de contratar seguro contra roubo de carga, bem como a adoção de todas as cautelas razoáveis para a segurança do transporte, sustentando que o roubo, com uso de arma de fogo, configura força maior, o que afasta sua responsabilidade civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o roubo de carga, ocorrido durante transporte rodoviário, configura evento de força maior capaz de excluir a responsabilidade da transportadora pelo prejuízo suportado pelo contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da transportadora de cargas é objetiva e de resultado, sendo afastada apenas em casos de fortuito externo ou força maior. 4. O roubo de carga mediante ameaça com arma de fogo, apesar de previsível no atual contexto brasileiro, revela-se inevitável e, por isso, se enquadra no conceito jurídico de força maior, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5. A transportadora comprovou ter adotado medidas de segurança razoáveis durante o transporte, como rastreamento por satélite, cumprimento de rotas seguras e comunicação imediata às autoridades, não sendo exigível conduta diversa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o roubo de carga com grave ameaça constitui força maior apta a afastar a responsabilidade civil da transportadora, quando demonstradas as cautelas razoáveis. 7. Assim, constatada a força maior e a ausência de culpa da transportadora, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O roubo de carga cometido mediante grave ameaça com arma de fogo configura força maior, quando demonstradas as cautelas exigíveis da transportadora, excluindo sua responsabilidade civil. 2. A responsabilidade objetiva do transportador de carga pode ser elidida quando comprovada a ocorrência de força maior ou fortuito externo. 3. A previsibilidade do evento não afasta sua caracterização como força maior quando este se mostra inevitável, mesmo diante das diligências razoáveis adotadas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 750; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 11.442/2007, art. 12, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 700.372/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.04.2010; STJ, AgRg no Ag 721.581/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 16.03.2010; STJ, AgRg no REsp 470.520/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.08.2003; STJ, REsp 433.738/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 17.02.2003; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.188323-0/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 20.03.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.561055-3/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 02.02.2021.
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