TJMG 5034910-24.2019.8.13.0079
CIVILEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. ROUBO DURANTE O PERCURSO. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Modesto Transportes EIRELI - EPP contra sentença proferida nos autos de ação indenizatória ajuizada por KTM Administração e Engenharia Ltda., pela qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar a transportadora ao pagamento de R$82.726,00, referentes à desvalorização do caminhão, acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso e correção monetária. A parte ré alegou, em suas razões, ausência de obrigação legal de contratar seguro contra roubo de carga, bem como a adoção de todas as cautelas razoáveis para a segurança do transporte, sustentando que o roubo, com uso de arma de fogo, configura força maior, o que afasta sua responsabilidade civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o roubo de carga, ocorrido durante transporte rodoviário, configura evento de força maior capaz de excluir a responsabilidade da transportadora pelo prejuízo suportado pelo contratante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da transportadora de cargas é objetiva e de resultado, sendo afastada apenas em casos de fortuito externo ou força maior.
4. O roubo de carga mediante ameaça com arma de fogo, apesar de previsível no atual contexto brasileiro, revela-se inevitável e, por isso, se enquadra no conceito jurídico de força maior, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial.
5. A transportadora comprovou ter adotado medidas de segurança razoáveis durante o transporte, como rastreamento por satélite, cumprimento de rotas seguras e comunicação imediata às autoridades, não sendo exigível conduta diversa.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o roubo de carga com grave ameaça constitui força maior apta a afastar a responsabilidade civil da transportadora, quando demonstradas as cautelas razoáveis.
7. Assim, constatada a força maior e a ausência de culpa da transportadora, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O roubo de carga cometido mediante grave ameaça com arma de fogo configura força maior, quando demonstradas as cautelas exigíveis da transportadora, excluindo sua responsabilidade civil.
2. A responsabilidade objetiva do transportador de carga pode ser elidida quando comprovada a ocorrência de força maior ou fortuito externo.
3. A previsibilidade do evento não afasta sua caracterização como força maior quando este se mostra inevitável, mesmo diante das diligências razoáveis adotadas.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393 e 750; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Lei nº 11.442/2007, art. 12, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 700.372/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13.04.2010; STJ, AgRg no Ag 721.581/RJ, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 16.03.2010; STJ, AgRg no REsp 470.520/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.08.2003; STJ, REsp 433.738/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 17.02.2003; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.188323-0/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 20.03.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.561055-3/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 02.02.2021.