TJMG 5006209-16.2024.8.13.0261
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS MONOFÁSICO SOBRE COMBUSTÍVEIS. FATO GERADOR. ROUBO DA MERCADORIA DURANTE O TRANSPORTE. INAPLICABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO ICMS. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO FATO GERADOR APÓS SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO DO PRODUTOR OU IMPORTADOR. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito ajuizada pela empresa Posto Xavante Córrego Fundo Ltda. contra o Estado de Minas Gerais, visando à declaração de inexistência da obrigação tributária referente ao ICMS incidente sobre combustíveis, no valor de R$ 22.080,00, e à repetição do indébito, alegando que o roubo da mercadoria durante o transporte impediu a concretização do fato gerador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na ocorrência do fato gerador do ICMS monofásico e na possibilidade de restituição do tributo em caso de roubo da mercadoria durante o transporte, sendo discutidos os seguintes pontos: (i) a caracterização do fato gerador no regime monofásico; (ii) a aplicabilidade do precedente do STF sobre restituição de ICMS na substituição tributária; (iii) os princípios constitucionais da capacidade contributiva, vedação ao confisco e enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No regime monofásico, a incidência do ICMS se dá no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor ou importador, não dependendo do destino subsequente dos bens, como no caso do roubo ocorrido durante o transporte.
4. O precedente do STF (RE 593.849/MG, Tema 201) é inaplicável ao regime monofásico, pois não envolve presunção de fato gerador, mas sim a efetiva realização da operação no momento da saída da mercadoria.
5. A alegação de violação dos princípios constitucionais não encontra respaldo, pois a capacidade contributiva é aferida no momento da ocorrência do fato gerador, e o ICMS foi devido com base no preço da mercadoria adquirida, sem qualquer desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa.
6. O prejuízo decorrente do roubo da mercadoria é risco da atividade econômica, que deve ser gerido pelo contribuinte, com a utilização de seguros ou eventual ação civil contra os responsáveis, não cabendo ao Estado restituir tributo legítimo já devido.
7. No regime monofásico, o ICMS é recolhido pelo produtor ou importador e embutido no preço de aquisição, não sendo configurado o pagamento indevido ou a maior, o que impede a repetição do indébito.
8. A responsabilidade do Estado pela falha na segurança pública é de ordem civil, não se comunicando com a relação jurídico-tributária que rege a incidência do ICMS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: No regime monofásico de ICMS, o fato gerador ocorre com a saída da mercadoria do estabelecimento do produtor ou importador, sendo irrelevante o destino subsequente da mercadoria, como o roubo durante o transporte.
O precedente do STF sobre restituição de ICMS na substituição tributária não se aplica ao regime monofásico.
Não há violação aos princípios da capacidade contributiva, vedação ao confisco ou enriquecimento sem causa, uma vez que o ICMS foi devido de forma regular no momento da saída da mercadoria.
O prejuízo decorrente do roubo é risco da atividade econômica e não enseja a restituição do ICMS já devido.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 192/2022, Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, artigo 165 do Código Tributário Nacional.
Jurisprudência relevante citada: RE 593.849/MG - Tema 201 do Supremo Tribunal Federal, relativo à restituição de ICMS no regime de substituição tributária.