Decisão · TJMG

TJMG 0106486-28.2014.8.13.0245

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-02-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECONHECIMENTO - AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS IMEDIATAMENTE APÓS A PRÁTICA DO CRIME - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO, RELATO DAS VÍTIMAS, PROVA TESTEMUNHA E PRISÃO EM POSSE DA RES FURTIVA- CONDENAÇÃO CONFIRMADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INADMISSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - TENTATIVA - RÉU EM PODER DE QUEM NÃO HOUVE APREENSÃO DOS PERTENCES DAS VÍTIMAS - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES - PENA - INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA. - Se as vítimas possuíam condições de apontar com segurança os autores do fato, praticado instantes antes da prisão em flagrante de todos eles, as formalidades do artigo 226, do Código de Processo Penal, eram dispensáveis, não havendo que se falar na nulidade da identificação dos autores dos fatos. - Estando a confissão dos réus, confirmada pelo relato das vítimas, testemunho de policial e pela apreensão, em por45 de um deles de pertences subtraídos dos ofendidos, a condenação pelo delito de roubo era mesmo de rigor. - Inviável a desclassificação do delito de roubo para o de furto, se o emprego de violência e grave ameaça contra as vítimas é incontestável. - Irrelevante se o agente chegou a ameaçar ou agredir algum dos ofendidos, se o delito foi praticado em concurso de agentes, cada um com o domínio do fato na realização do plano comum. - A firme comprovação do vínculo subjetivo entre os indivíduos que, durante a abordagem das vítimas, estavam juntos, em ação claramente orquestrada, não autoriza a desclassificação para a modalidade tentada do crime de roubo apenas porque um deles não estava na posse da 'res furtiva', no momento da prisão em flagrante. - Devem ser confirmadas as penas estabelecidas na sentença, se não se verifica a existência de erro ou injustiça em sua fixação.
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