TJMG 0690181-44.2017.8.13.0105
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - PENA-BASE - EQUÍVOCO NO EXAME DA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA INERENTE AO CRIME DE ROUBO - REDUÇÃO PARA A MÍNIMA PREVISTA, OU SEJA, 04 ANOS E 10 DIAS-MULTA - MANUTENÇÃO NESSE PATAMAR - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO INCIDENTE (CONCURSO DE PESSOAS) - REGIME PRISIONAL ABERTO - INADMISSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A 04 ANOS.
- A não observância das formalidades legais no ato de reconhecimento apenas enfraquece o seu valor como prova, que, isolada, não autoriza a condenação, mas pode ser utilizada se existentes outros elementos de convicção, como no caso.
- A descrição pela vítima das características físicas dos autores aos policiais, coincidentes com a dos indivíduos filmados na motocicleta pertencente ao acusado e, comprovadamente, utilizada por aqueles no momento da subtração; o seguro reconhecimento fotográfico feito na instrução contraditória, bem como a inexistência de mínima comprovação dos álibis invocados pelo réu, autorizam a sua condenação, pelo delito de roubo, conforme decidido na sentença.
- O prejuízo suportado pela vítima da subtração é resultado inerente aos crimes contra o patrimônio, de sorte que o fato de não ter ela recuperado a importância em dinheiro e o aparelho celular dela subtraídos, não poderia ser negativamente valorado na primeira fase da dosimetria.
- Tratando-se de roubo circunstanciado, a reprimenda não pode ser fixada em 04 anos, que corresponde ao tipo básico do delito.
- Se a pena for superior a 04 anos, não é possível a imposição do regime prisional aberto.