TJMG 0001215-29.2024.8.13.0132
PENALEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO PESSOAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO - MANUTENÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS.
- O art. 226 do CPP estabelece diretrizes para o reconhecimento pessoal, mas não impõe caráter vinculante ou obrigatório. A nulidade do ato não se configura automaticamente pela inobservância dessas diretrizes, sendo necessária a demonstração de prejuízo à defesa.
- Estando comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo e adulteração de veículo automotor, diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição dos réus.
- Evidenciado nos autos que o delito de roubo ocorreu em concurso de pessoas, e sendo a violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo, devem ser mantidas as majorantes previstas nos incisos II do §2º e §2º-A, I, do art.157 do Código Penal.