TJMG 5001354-41.2024.8.13.0116
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - IMPOSSIBILIDADE. Configura arma branca, em sentido amplo, todo objeto ou utensílio que possa ser utilizado para ameaçar ou lesionar, independentemente de sua forma ou função originária. (Voto médio da Vogal)
V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Restando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devem ser mantidas as condenações das recorrentes.
- Lado outro, como sabido, o crime de roubo qualificado, previsto no art. 157, §3º, do Código Penal, caracteriza-se pela subtração patrimonial mediante violência que resulta em lesão corporal grave (inciso I) ou em morte (inciso II). In casu, a violência empregada em desfavor do ofendido foi tamanha que resultou em lesões corporais graves, configurando o resultado previsto no inciso I, do mencionado art. 157, §3º, sendo o suficiente para se consumar a infração penal e, assim, afastar-se a tese de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, consistente na tentativa.
- Recurso não provido. (Voto do Relator)
V.v.p: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §3º, I DO CÓDIGO PENAL) COM INCIDÊNCIA DE CAUSAS DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO §2º - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FIGURA QUALIFICADA - OCORRÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE COM AS MAJORANTES - AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DA LESÃO GRAVE - CONDENAÇÃO REMANESCENTE POR ROUBO MAJORADO - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - NECESSIDADE - INSTRUMENTO QUE NÃO CARACTERIZA ARMA. Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de roubo, bem com o emprego de grave ameaça contra a vítima, incabível a absolvição. Não é possível condenar alguém pelo crime de roubo qualificado (art. 157, §3º, I ou II do CP) com as causas de aumento do §2º, porque o primeiro é um tipo derivado, autônomo. Além disso, não se tipifica o roubo qualificado, na hipótese do inciso I, quando não há comprovação pericial da ocorrência de lesão corporal grave. Com todas as considerações, remanesce a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Já quanto a este, deve ser decotada a majorante relativa ao emprego de arma branca. O conceito de arma branca não pode ser obtido por exclusão, ou seja, tudo aquilo que não for arma de fogo, sob pena de se incorrer em analogia in malam partem, não admitida no ordenamento jurídico. Para que um objeto seja considerado arma branca, deve ter sido criado com o fim específico de ferir alguém. (Voto do Revisor).