Decisão · TJMG

TJMG 5154131-59.2025.8.13.0024

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-25publicado em 2026-06-25
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RESISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE QUANTO À CORRUPÇÃO DE MENORES - AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE A ATUAÇÃO DO MENOR NO ROUBO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS CRIMES - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EVIDÊNCIAS INDEPENDENTES - PRECEDENTE QUALIFICADO 1258 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESISTÊNCIA - OPOSIÇÃO VIOLENTA À ATUAÇÃO POLICIAL - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA MANTIDA - DOSIMETRIA - MULTIRREINCIDÊNCIA - AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO - NECESSIDADE. - Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva do delito de roubo diante da prisão em flagrante do acusado horas após o crime em situação de fuga e na posse de arma de fogo incomum e devidamente reconhecida pela vítima, inviável a absolvição. Pelo mesmo fundamento, o reconhecimento pessoal do réu era dispensável, diante das demais provas e evidências de ser ele o autor do crime, nos termos do recente Precedente Qualificado nº 1.258 do Superior Tribunal de Justiça. - Ausente prova concreta de que o adolescente apreendido na companhia do réu tenha atuado em concurso de agentes para a prática do roubo, deve ser realizado a absolvição com relação ao delito do artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Configura o crime de resistência a conduta do agente que se opõe ativamente à execução do ato legal de prisão, mediante violência e necessidade de contenção física pelos policiais. - Comprovado o emprego de arma de fogo durante a execução do roubo, inclusive com apreensão e perícia do armamento utilizado, mantém-se a majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. - A multirreincidência autoriza a adoção de fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada, inexistindo bis in idem quando uma condenação é utilizada para valorar negativamente os antecedentes e as demais para caracterizar a reincidência. - Nos termos do artigo 33, do Código Penal, ao crime punido com detenção, não é possível a fixação do regime inicial fechado.
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