Decisão · TJMG

TJMG 0001073-67.2024.8.13.0118

Rel. Agostinho Gomes De Azevedo7ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-23
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINARES - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DO CPP - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO A AMBOS OS ACUSADOS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - NÃO CABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - DELITO CONSUMADO - OCORRÊNCIA DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA, PACÍFICA E PROLONGADA DA "RES FURTIVA" - REDUÇAO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. - Ante a realização do presente julgamento, resta prejudicado o pedido defensivo de concessão ao recorrente do direito de apelar em liberdade. - Não há que se falar em inépcia da denúncia, quando nela estão contidas descrições pormenorizadas das condutas imputadas aos acusados, de modo a se viabilizar o correto e adequado exercício do direito de ampla defesa, presentes as formalidades e os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. - Não há falar em absolvição do acusado, se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva em relação ao delito de roubo majorado. - A palavra da vítima nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, assume relevante valor probatório, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos. - Não há que se falar em desclassificaçãopara o delito de receptação se a conduta praticada pelo acusado se amolda ao tipo previsto no delito de roubo majorado. - A orientação firmada pelos Tribunais é no sentido da prescindibilidade de apreensão e perícia da arma para a caracterização da majorante do emprego de arma no roubo. - Tem-se o delito de roubo consumado quando ocorre a inversão da posse, perdendo o ofendido o controle de disposição dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa e pacífica da res. - Não há que se falar em redução da pena-base, se as circunstâncias judiciais foram corretamente analisadas e valoradas na sentença.
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