Decisão · TJMG

TJMG 0043600-88.2023.8.13.0079

Rel. Genil Anacleto Rodrigues Filho8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - CORRUPÇÃO DE MENORES - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - COESÃO E HARMONIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INVIABILIDADE- RECURSO MINISTERIAL- CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ROUBO - INVERSÃO DE POSSE EVIDENCIADA - RECONHECIMENTO NECESSÁRIO - DOSIMETRIA - READEQUAÇÃO. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a condenação do agente é medida que se impõe. Os depoimentos da vítima, quando coerentes e em consonância com o conjunto probatório, são capazes de ensejar o édito condenatório. Revelando-se a conduta praticada pelo acusado determinante para a obtenção do resultado, não há que se falar em participação de menor importância. Nos termos da Súmula nº 500 do col. Superior Tribuna de Justiça, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". A consumação do delito de roubo se dá no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que por breve período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada do bem.
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