Decisão · TJMG

TJMG 0006731-93.2019.8.13.0879

Rel. Franklin Higino Caldeira Filho3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-17publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - RECEPTAÇÃO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL - INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO - RENOVAÇÃO DO ATO AO FINAL DA INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECLUSÃO - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO - TESE DE NATUREZA MERITÓRIA - MÉRITO - APELOS DEFENSIVOS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO PRIMEIRO E AO TERCEIRO DELITOS - ACOLHIMENTO SOMENTE QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NA LEI Nº 12.850/2013 - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CONSTATAÇÃO - CRIME PATRIMONIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA - REJEIÇÃO - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO CABIMENTO - UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES SOBEJANTES NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE INDEVIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIABILIDADE - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - DELITOS DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. A inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP constitui nulidade relativa, sujeita à preclusão e à demonstração de prejuízo (Tema 1.114, STJ), sendo afastada pela renovação do ato ao final da instrução processual. A eventual deficiência de fundamentação na dosimetria da pena não acarreta a nulidade da sentença, mas apenas a redução da reprimenda. Ausente prova segura da existência de vínculo associativo estável e permanente para a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional, decreta-se a absolvição em relação ao crime de organização criminosa (art. 2º, Lei nº 12.850/2013). Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo, por prova produzida judicialmente, inadmissível se torna o acolhimento do pleito absolutório. O emprego de violência e grave ameaça à subtração da coisa caracteriza o crime de roubo, sendo impossível a desclassificação para receptação. Presentes elementos concretos hábeis a lastrear o recrudescimento da pena-base, é devida sua fixação acima do mínimo legal. Em respeito aos princípios da individualização das penas e da proporcionalidade, que vedam a proteção deficiente, na hipótese em que forem reconhecidas mais de uma causa de aumento de pena ao crime de roubo, deve-se considerar a majorante sobressalente como agravante, caso haja previsão em lei, ou como circunstância judicial desfavorável. Não preenchidos os pressupostos legais para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a tese defensiva deve ser integralmente rejeitada. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo pelo emprego de arma de fogo, quando ausente a apreensão do artefato e suprida a prova técnica pela oral, sendo ônus da defesa provar as circunstâncias da sua imprestabilidade ou de tratar-se de simulacro. Deve prevalecer o regime inicial fechado ao acusado que foi condenado a cumprir pena de reclusão superior a 08 (oito) anos (art. 33, §2º, "a", CP). Impõe-se a manutenção da absolvição se não há provas judiciais aptas a demonstrar, com segurança, a prática dos crimes de roubo majorado e receptação, narrados na inicial acusatória, prevalecendo o princípio do "in dubio pro reo".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →