Decisão · TJMG

TJMG 0009470-76.2024.8.13.0713

Rel. Maria Isabel Fleck4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-04publicado em 2026-03-09
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ROUBO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS -ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - DESCABIMENTO - PROPRIDADE DOS ENTORPECENTES EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - TEMA 506 DO STF - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRETENSÃO DE ANÁLISE FAVORÁVEL DA CULPABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA - MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS PARA O CRIME DE ROUBO - POSSIBILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - TESE IMPROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Satisfatoriamente demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos de Roubo, Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, Receptação e Adulteração de Sinal Identificador de Veículo, notadamente pelos firmes depoimentos colhidos dos policiais militares, que, além de dotarem de fé-pública e gozarem de presunção de legitimidade, encontram-se em sintonia com o arcabouço processual, é de rigor a manutenção da r. sentença que condenou o agente. 2. Não havendo dúvidas de que o apelante era o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas, não há como acolher-se a pretensão de absolvição. Contudo, à míngua de provas adicionais que evidenciem a finalidade mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas, mostra-se juridicamente mais adequado concluir que as substâncias se destinavam ao consumo próprio do apelante, devendo a conduta ser desclassificada para a infração penal previstano artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, com a consequente aplicação do 506 do STF. 3. Evidenciada a maior reprovabilidade da conduta do apelante no que se refere ao delito de Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito, que possuía arma e diversas munições de calibres distintos, deve ser mantida a análise desfavorável da circunstância judicial referente à culpabilidade. 4. A maior gravidade inerente à prática do delito de Roubo em concurso de pessoas já se encontra devidamente sopesada pelo legislador, que previu tratamento mais rigoroso para a hipótese, conforme inciso I, § 2º, do artigo 157 do Código Penal, não se mostrando adequada a elevação em patamar mais gravoso sem a indicação de elementos específicos que a justifiquem. 5. Comprovado o emprego de arma de fogo para a prática do delito de roubo, mostra-se descabida a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2º-A do artigo 157 do Código Penal. É prescindível a apreensão da arma de fogo e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos probatórios que atestem a sua utilização no delito patrimonial. Precedentes. 6. Recurso parcialmente provido. V.V.: A preliminar de nulidade do reconhecimento de pessoas por inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal deve ser rejeitada por versar sobre questão que atinge o mérito do recurso. Inexistindo provas seguras que vinculem o acusado ao delito de roubo ou à propriedade dos demais materiais arrecadados após diligência policial, imperiosa a absolvição. Provido o recurso defensivo, resta prejudicada a pretensão ministerial.
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