Decisão · TJMG

TJMG 0024548-06.2017.8.13.0148

Rel. Jayme Silvestre Correa Camargo4ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-01publicado em 2026-07-06
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE ARMA E AMEAÇA VERBAL À VÍTIMA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DOSIMETRIA - MANUTENÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, inviável a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito de furto, quando evidenciado que o agente simulou portar arma de fogo e ameaçou a vítima para obter a entrega do numerário. - A grave ameaça, elementar do crime de roubo, prescinde da efetiva exibição de arma, bastando comportamento idôneo a incutir temor sério na vítima e reduzir sua capacidade de resistência. - Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo, porquanto praticado com grave ameaça à pessoa, circunstância que revela acentuada reprovabilidade da conduta e afasta a mínima ofensividade exigida para o reconhecimento da bagatela. - Mantém-se a dosimetria quando a pena corporal e a pena de multa já foram fixadas no mínimo legal, inexistindo margem para redução, bem como quando as medidas impostas quanto ao art. 28 da Lei 11.343/06 observam os parâmetros legais. - Recurso não provido. V.V APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO - NECESSIDADE - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - IN DUBIO PRO REO. Não sendo possível extrair-se do conjunto probatório a certeza de que o agente tenha praticado o delito narrado na denúncia, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, com sua consequente absolvição.
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