TJMG 0087668-60.2024.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE. ROUBO COMETIDO COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DEVIDA. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO.
- O roubo é considerado um crime complexo, vez que se trata de um furto associado a outras figuras típicas, como as decorrentes do emprego de violência (lesões corporais, vias de fato, por exemplo) ou de grave ameaça, sendo uma infração comum, pois qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo ou passivo. O tipo em apreço visa tutelar não apenas o patrimônio, mas também a integridade (física e/ou emocional) e a liberdade do indivíduo.
- O Código Penal, concretizando e assegurando o princípio da individualização da pena, adotou o método trifásico para a quantificação da reprimenda, mediante a análise: I) na primeira fase, das circunstâncias judiciais elencadas em seu art. 59; II) na segunda fase, das agravantes e das atenuantes; III) na terceira fase, das causas de aumento e de diminuição de pena.
- Demonstrado que o crime de roubo foi cometido com a utilização de uma arma de fogo, correta a incidência, na terceira fase da dosimetria da pena, da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, com a aplicação da fração 2/3 (um terço) para a elevação do "quantum" da reprimenda.
- A redução de pena em 1/3, decorrente da semi-imputabilidade por dependência alcoólica, é compatível com os elementos periciais que apontam pequena redução da capacidade de autodeterminação.