TJMG 0007342-43.2023.8.13.0479
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS MAJORADOS - RECEPTAÇÕES - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE BASE - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - CABIMENTO PARA DOIS RÉUS POR ROUBOS MAJORADOS - DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO QUALIFICADO - PARA DOIS ACUSADOS CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO, UM DELES DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA.
- Demonstrado de forma satisfatória que dois réus, em concurso, subtraíram coisas alheias móveis de três vítimas, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade dos ofendidos, impõe-se a condenação de ambos pelo crime de roubo majorado imputado.
- Comprovado que os acusados, em concurso autoral, subtraíram - sem demonstração de grave ameaça ou violência contra a pessoa - coisas alheias móveis pertencentes a uma das vítimas, necessária a desclassificação do crime de roubo majorado imputado para o delito de furto qualificado.
- Não tendo sido demonstrado que se tratava de associação estruturada de mais de 04 (quatro) pessoas, com divisão de tarefas e com o fim de obter vantagens patrimoniais, mediante a prática de infrações penais de roubo, descabe submeter os acusados às sanções do crime descrito no art.2º, §2º, da Lei 12.850/13 a eles imputado.
- Demonstrado que um réu perpetrou o delito de receptação, necessária a sua respectiva condenação, sem, no entanto, o reconhecimento da qualificadora do §1º do art. 180 do CP, por não ter ficado evidenciado que ele se valeu da atividade comercial que exercia.
- Havendo elementos probatórios suficientes comprovando a autoria e materialidade do delito de receptação, impõe-se a condenação de um apelado, sendo cabível, por outro lado, a desclassificação da conduta atribuída para a modalidade culposa, se não houve demonstração de que o agente sabia da origem ilícita do bem por ele adquirido, mas que, pelas condições da aquisição, isso deveria ser presumido.