TJMG 0047154-27.2023.8.13.0145
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MAJORANTE. INCIDÊNCIA. RECEPTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO.
- A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, nos procedimentos de reconhecimento pessoal, não implica nulidade quando existem outras provas independentes corroborando a autoria delitiva.
- A restrição da liberdade das vítimas por tempo considerável durante o roubo caracteriza a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal.
- O delito de receptação resta absorvido quando o bem é utilizado como meio para prática posterior de roubo.
- A desobediência à ordem legal de parada constitui crime autônomo, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.060.
- A condução de veículos em velocidade incompatível, gerando perigo, configura a infração do art. 311, CTB.
- A atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida em favor de um dos acusados.