Decisão · TJMG

TJMG 0047154-27.2023.8.13.0145

Rel. Mauricio Pinto Ferreira8ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. MAJORANTE. INCIDÊNCIA. RECEPTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. - A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, nos procedimentos de reconhecimento pessoal, não implica nulidade quando existem outras provas independentes corroborando a autoria delitiva. - A restrição da liberdade das vítimas por tempo considerável durante o roubo caracteriza a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal. - O delito de receptação resta absorvido quando o bem é utilizado como meio para prática posterior de roubo. - A desobediência à ordem legal de parada constitui crime autônomo, conforme fixado pelo STJ no Tema 1.060. - A condução de veículos em velocidade incompatível, gerando perigo, configura a infração do art. 311, CTB. - A atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida em favor de um dos acusados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →