Decisão · TJMG

TJMG 1911727-14.2014.8.13.0024

Rel. Rinaldo Kennedy Silva5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-03publicado em 2026-03-04
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO - RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA CONFIGURADA - PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CABIMENTO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há que se falar em nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, quando observados os requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e a autoria do crime estar evidenciada por outros elementos de provas constantes nos autos. - Demonstradas a materialidade a autoria do crime de roubo, deve ser mantida a condenação do acusado pelo crime de roubo. - Embora o art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal tenha sido revogado, não há que se falar em abolitio criminis e sim de continuidade normativa, visto que o aumento da pena do crime de roubo em razão do emprego de arma de fogo está previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. - Consoante entendimento jurisprudencial, são desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo para caracterizar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal - vigente à época dos fatos - notadamente quando a vítima afirma, de forma categórica, a sua utilização para fins de ameaça. - Demonstrado nos autos que o acusado restringiu a liberdade da vítima por tempo muito superior ao necessário para subtração da coisa, deve ser mantida a incidência da majorante do art. 157, §2º, inciso V, do Código Penal. - Deve ser mantida a valoração negativa das consequências do crime quando evidenciado o elevado prejuízo causado à vítima pela não restituição da res furtiva. - Não há que se falar em participação de menor importância, se a conduta do acusado foi fundamental para a prática do delito de roubo, contribuindo de formarelevante para o resultado delituoso em evidente divisão de tarefas.
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