Decisão · TJMG

TJMG 0001664-79.2023.8.13.0145

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-05-26publicado em 2026-05-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL E RECURSOS DEFENSIVOS - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ROUBO PRATICADO CONTRA CASA LOTÉRICA E CONTRA FUNCIONÁRIOS E CLIENTES - ABSOLVIÇÃO DO DELITO EM RELAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS E CLIENTES - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DE UM DOS ACUSADOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DE ROUBO EM RELAÇÃO A VÍTIMA NÃO IDENTIFICADA - NÃO CABIMENTO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - ARMA DESMUNICIADA - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO DOS AGENTES - DOSIMETRIA DAS PENAS - REDIMENSIONAMENTO - NECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Impossível se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria dos acusados nos delitos de roubo narrados na denúncia, emergindo clara as suas responsabilidades penais, sendo de rigor a manutenção da condenação. - Comprovada a inversão da posse da res, mesmo que breve, não há falar em tentativa, sendo irrelevantes para a caracterização do roubo consumado as circunstâncias de os acusados terem sido presos logo em seguida à subtração e de os objetos do crime terem sido restituídos às vítimas. - Caracteriza-se autoria, e não mera participação de menor importância, a atuação da agente que se mostrou essencial e atuou concretamente na prática delitiva, em comunhão de propósitos e unidade de desígnios. - Não se mostra cabível a condenação dos acusados por roubo praticado em face de vítima não identificada, uma vez que a mera suspeita de que o celular é produto de roubo, não é suficiente para embasar a condenação. - Considerando que as condutas de roubo majorado pelo uso de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo se deram no mesmo contexto fático, deve ser aplicado o princípio da consunção em relação a ambos os acusados. - Consoante entendimento do STJ, ainda que a arma utilizada no crime tenha sido apreendida sem munição, constatada a sua capacidade lesiva, como no caso dos autos, deve ser aplicada a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. - Para a incidência do art. 288, caput e parágrafo único, do Código Penal, imprescindível a demonstração do propósito de estabilidade e permanência da associação, não bastando a mera convergência de desígnios para a prática de infração penal. - Não havendo prova segura de quem tenha efetuado o disparo de arma de fogo que atingiu a viatura da polícia, incabível a condenação dos acusados por disparo de arma de fogo e dano ao patrimônio público. - Verificando que a entrada dos agentes em residências se deu em contexto de fuga, sem que se tenha restado comprovado o dolo em penetrar ou permanecer em casa de outrem contra a vontade deste, não resta configurada a invasão de domicílio. - Afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, motivos e consequências do crime, por não extrapolarem o tipo penal nem restar demonstrado repercussão capaz de ensejar o recrudecimento das penas base, situação em que estas devem ser redimensionadas. - Cabe ao d. Juízo da Execução a análise e aplicação do pedido de justiça gratuita, por não entender ser este o momento adequado para a sua apreciação.
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