TJMG 0000671-74.2025.8.13.0045
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE NULIDADE DO INQUÉRITO POR AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DO ADVOGADO - PRESCINDIBILIDADE - NATUREZA INQUISITIVA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO E ROUBO SIMPLES - NÃO CABIMENTO - DECOTE DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE - ROUBO EVIDENCIADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E CONCURSO DE PESSOAS- CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - NECESSIDADE - CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - INVIABILIDADE -DOSIMETRIA - REDUÇÃO DAS PENAS - NECESSIDADE- PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA - REDUÇAO DO VALOR - VIABILIDADE.
A entrevista realizada informalmente pelos policiais no momento da abordagem do flagrante, que constitui mera diligência policial de praxe, difere daquele interrogatório formal realizado pela autoridade policial, dispensando-se a advertência quanto ao silêncio.
Inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento do paciente por um advogado, vez que prescindível a presença de um defensor por ocasião do interrogatório ocorrido na fase policial, por se tratar o inquérito de procedimento meramente administrativo.
Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação pela prática do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para o delito de receptação ou roubo simples.
Comprovada a prática do delito de roubo majorado, evidenciada pelo concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, incabível o decote das majorantes.
Ainda que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicialou retratada, o réu ainda terá direito à atenuante da confissão espontânea, desde que ela tenha contribuído em parte para a condenação.
Diante das graves circunstâncias que envolveram o crime de roubo majorado (restrição de liberdade da vítima idosa, pluralidade de agentes e violência exercida com a arma de fogo), entendo como indispensável a aplicação de todas as causas de aumento.
Havendo excessivo rigor no aumento da pena-base a partir da avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçosa a reanálise, com a consequente redução da reprimenda. Para cada circunstância judicial desfavorável, na primeira fase, é aplicável a majoração de 1/8 (um oitavo) sobre o mínimo legal.
Tendo em vista que o acusado Marcelino é reincidente e tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, ausentes alterações fáticas relevantes, não há ilegalidade na decisão que negou ao réu o direito de apelar solto, mantendo-se a prisão preventiva.
O montante da indenização por danos morais decorrente de condenação criminal não visa a estipulação do valor integral da recomposição patrimonial, sendo de rigor a redução do montante.