Decisão · TJMG

TJMG 5249712-38.2024.8.13.0024

Rel. Maria Beatriz Madureira Pinheiro Costa Caires2ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-26publicado em 2026-03-26
PROCESSUAL
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MAJORANTE DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA - PRESCINDIBILIDADE - ATO DE INTIMIDAÇÃO CONCRETIZADO - EMBARGOS REJEITADOS. - Prescinde-se da apreensão e perícia da arma de fogo, para incidência da majorante específica do delito de roubo, quando a prova oral é segura, no que tange ao emprego de artefato que proporcionou o aperfeiçoamento do ilícito. V.v.: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE ATINENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO. INÉRCIA ESTATAL. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE OFENSIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A qualificadora do emprego de arma de fogo deve ser analisada sob o enfoque objetivo, ou seja, a razão de ser da majorante é exatamente a maior potencialidade lesiva do instrumento utilizado para a prática do roubo, devendo, portanto, ser verificada se a arma é hábil ou não para ofender integridade física da vítima. Precedentes. 2. Hipótese em que a suposta arma de fogo utilizada na execução não foi submetida a perícia técnica para atestar a potencialidade da mesma. 3. Na ausência de demonstração da eficiência e prestabilidade da arma de fogo, é imperioso o decote da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do CP. 4. Embargos acolhidos.
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