Decisão · TJMG

TJMG 5004812-04.2025.8.13.0384

Rel. Paula Cunha E Silva3ª Câmara Criminaljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-07
CIVIL
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RESISTÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA APÓS A SUBTRAÇÃO PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 1º, e 329, ambos do Código Penal. A defesa requer o reconhecimento da minorante da tentativa, em seu patamar máximo, quanto ao crime de roubo impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o delito de roubo impróprio deve ser reconhecido na forma tentada, com aplicação da causa de diminuição de pena em seu grau máximo, ou se restou consumado diante do emprego de violência após a subtração do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O roubo impróprio consuma-se quando o agente, após subtrair o bem, emprega violência ou grave ameaça com a finalidade de assegurar a posse da coisa ou a impunidade do crime. 4. A forma tentada somente se configura se o agente for impedido de empregar a violência ou grave ameaça destinada a assegurar a detenção da res. 5. No caso, o agente subtraiu botijão de gás da vítima e, ao ser impedido de deixar o local, envolveu-se em luta corporal, ocasionando sua queda ao solo e causando-lhe lesões, com o objetivo de manter a posse do bem. 6. O efetivo emprego de violência física subsequente à subtração evidencia a consumação do roubo impróprio, sendo irrelevante a recuperação do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O roubo impróprio consuma-se com o emprego de violência ou grave ameaça após a subtração, ainda que o bem seja recuperado em seguida. 2. A tentativa de roubo impróprio somente se configura quando o agente é impedido de empregar a violência ou grave ameaça destinada a assegurar a posseda coisa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 61, I e II, "b", "e" e "f", 77, 157, § 1º, e 329. CPP, arts. 312 e 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Criminal nº 1.0000.25.183612-8/001, Rel. Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 19.08.2025, pub. 21.08.2025.
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