TJMG 5016577-67.2025.8.13.0223
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O emprego de simulacro de arma de fogo, por sua capacidade de intimidar e reduzir a resistência da vítima, configura a elementar da grave ameaça necessária para a caracterização do crime de roubo. 2. O delito de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve lapso temporal e seguida de perseguição imediata, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica do bem, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 582 do STJ.