Decisão · TJMG

TJMG 0079001-88.2014.8.13.0686

Rel. Glauco Eduardo Soares Fernandes2ª Câmara Criminaljulgado em 2019-02-28publicado em 2019-03-12
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. QUANTO DE PENA ESTABELECIDO EM PATAMAR SUPERIOR AOS 04 ANOS PREVISTOS NO INC. I DO ART. 44 DO CP. RECURSO NÃO PROVIDO. - A existência de um conjunto probatório seguro a demonstrar que os réus, cada um participando a seu modo da empreitada delitiva, concorreram para a prática dos fatos descritos na denúncia, impossibilita o atendimento do pleito absolutório pautado na insuficiência de provas. - Devidamente comprovado pela prova oral que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas e abuso de confiança, inviável a desclassificação para o delito de furto simples. - Em se tratando de prática de crime doloso, concretizada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) anos, não se pode substituí-la por restritivas de direitos, a teor do que dispõe o art. 44, I, do CP.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →