Decisão · TJMG

TJMG 1946576-22.2008.8.13.0024

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2014-11-04publicado em 2014-11-14
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO REALIZADO EM CONDOMÍNIO. ATO DOLOSO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE NA CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE DO CONDOMÍNIO E DO SÍNDICO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DA CONVENÇÃO. EFICÁCIA ENTRE OS CONDÔMINOS. 1. O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção. 2. Indiferente é o fato da convenção de condomínio até então não haver sido registrada ou não contar com a subscrição unânime dos condôminos. A partir de sua aprovação, independente de quaisquer registros, torna-se obrigatória entre os "titulares de direitos sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção", conforme art. 1.333, do Código Civil. 3. A preocupação com a segurança de coisas e pessoas e o dever de zelar com o patrimônio dos condôminos é preocupação e dever do condomínio e, por isso, de quem detém a sua administração. Entretanto, a obrigação é meio e não de resultado. 4. O simples fato das câmaras de vigilância estarem desligadas não é capaz de atrair para o condomínio a responsabilidade civil por qualquer furto ocorrido em suas dependências, pois tal fato deveria ser de conhecimento de todos os condôminos que tomam as providências ordinárias para a sua própria segurança.
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