TJMG 5011562-85.2018.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMUNICAÇÃO AO BANCO ADMINISTRADOR - TRANSAÇÕES REALIZADAS PELO AGENTE DO FURTO - FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA - LANÇAMENTOS NA FATURA INDEVIDOS - NEGATIVAÇÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO.
1. Consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos
praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou
utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade
decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno.
2. Constatada a ausência de culpa do consumidor pelas transações realizadas através de cartão de crédito furtado, havendo a devida comunicação do delito à autoridade policial e ao emissor/administrador do cartão, não há como se atribuir àquele a responsabilidade pelos débitos contraídos pelo agente do furto, ante a falha no dever de segurança que legitimamente se espera na prestação do serviço.
3. A inscrição indevida do nome do consumidor no serviço de proteção ao crédito, em regra, qualifica-se como ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ilicitude do fato, prescindindo, pois, de prova.
4. Apelação provida.