TJMG 0030602-74.2015.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FURTO DE OBJETOS DO INTERIOR DE VEÍCULO ESTACIONADO EM SHOPPING CENTER - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- No caso concreto, não se verifica a hipossuficiência técnica exigida pela lei para o reconhecimento da inversão do ônus probatório. Ao contrário, seria impossível ao réu comprovar a inexistência dos objetos elencados na inicial, pois implicaria na produção de prova de fato negativo, denominada "prova diabólica".
- Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos responsabilidade civil, quais sejam: o dano, o ato ilício e o nexo de causalidade.
- Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, não havendo nos autos prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora na peça exordial, há de se manter a sentença que, acertadamente, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
V.V. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. A distribuição ou a inversão do ônus da prova no momento em que se está prolatando a sentença é conduta que surpreende os jurisdicionados e caracteriza violação ao princípio da proteção da confiança e ao contraditório. Precedentes do E. STJ. - Não analisado o requerimento de inversão, configura-se o cerceamento de defesa da parte e a anulação da sentença. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO DE BENS NO INTERIOR DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - CONTRATO DE DEPÓSITO - FALHA NO DEVER DE GUARDA DO BEM DEPOSITADO - TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA - EXISTÊNCIA DE CIRCUITO INTERNO DE VIGILÂNCIA POR CÂMERAS DE VÍDEO - ÔNUS DA PROVA - ART.373, II DO CPC/2015 - INOBSERVÂNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 130 DO STJ. Shoppings Centers que disponibilizam estacionamento à sua clientela como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer em razão do dever de guarda e proteção dos veículos, decorrentes do contrato de depósito celebrado, conforme determina a súmula de n. 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". Tendo em vista a teoria da redução do módulo da prova, é desnecessário que o autor disponha de prova presencial do furto ocorrido no interior do estabelecimento do réu, bastando que sua alegação se revista de verossimilhança. Impõe-se o ressarcimento do dano material, consubstanciado no furto de bens existentes no interior do veículo, quando a parte autora fez comprovação mínima do nexo de causalidade entre o furto e os bens subtraídos (art. 373, I, do CPC/2015), mormente a não desincumbência da parte demandada do ônus que lhe competia de apresentar as gravações das imagens do seu circuito interno de câmeras, na data do evento danoso.