TJMG 5024646-02.2023.8.13.0145
CIVILEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM INDEVIDA EM SUPERMERCADO. SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO. ACUSAÇÃO VEXATÓRIA. PRIVACIDADE VIOLADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, em razão de abordagem indevida de consumidor por suposta prática de furto no interior do estabelecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração do dever de indenizar em razão de acusação infundada e abordagem vexatória por parte do réu; (ii) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe reparar os danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, salvo prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
4. No caso concreto, restou demonstrado que o autor foi abordado de forma indevida no caixa do supermercado por suspeita infundada de furto. A conduta do segurança, que colocou um pacote de biscoito entre as compras do autor e o acusou de consumi-lo sem pagar, teve caráter vexatório e expôs o autor a constrangimento perante outros clientes.
5. A gravação das câmeras de segurança e os relatos constantes do boletim de ocorrência corroboram a narrativa do autor, evidenciando que a acusação era infundada e que o autor foi mantido no estabelecimento por cerca de duas horas, tendo sua liberdade cerceada injustamente.
6. A abordagem realizada pelo réu extrapolou os limites do dever de cuidado e cautela, configurandoconduta abusiva e desproporcional, em ofensa à dignidade e à honra do consumidor, ensejando reparação por danos morais.
7. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a abordagem de consumidor em estabelecimento comercial por suspeita de furto, quando realizada de forma vexatória ou abusiva, enseja dano moral indenizável. Precedentes: STJ, REsp 1.384.653/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 27/08/2013.
8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido se estiver exacerbado em relação aos critérios utilizados para sua fixação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Decisão: Recurso parcialmente provido para reduzir os danos morais.
Tese de julgamento:
1. O fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por abordagem indevida, realizada de forma vexatória ou abusiva, no interior de estabelecimento comercial, em suspeita infundada de furto.
2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, o abalo sofrido e a capacidade econômica das partes, além de atender aos padrões fixados pela jurisprudência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º e 14; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.384.653/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 27/08/2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.160268-9/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2020.