Decisão · TJMG

TJMG 0062714-16.2019.8.13.0188

Rel. Edison Feital Leite1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-07-07publicado em 2026-07-08
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO - TESE ABSOLUTÓRIA - ERRO DE TIPO ESSENCIAL - INOCORRÊNCIA - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUMENTO DESPROPORCIONAL - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - ART. 155, § 2º, DO CP - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO DE FORMA DIVERSA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE - MANUTENÇÃO- ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DE TAL PAGAMENTO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Não há que se falar em erro de tipo quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que os agentes tinham plena ciência de que os bens subtraídos pertenciam a terceiro e se encontravam nas dependências da empresa vítima, sendo irrelevante a alegação de que acreditavam se tratar de material a ser descartado. O dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, resta devidamente comprovado. A fixação da pena-base deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Mostra-se exacerbado o aumento da pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo legal, com fundamento em uma única circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime). Adoção do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada moduladora negativa, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O reconhecimento do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) confere ao magistrado a faculdade de, preenchidos os requisitos legais, (I) substituir a pena de reclusão pela de detenção, (II) diminuí-la de um a dois terços, ou (III) aplicar somente a pena de multa. Havendo a magistrada sentenciante optado pela substituição da pena de reclusão pela de detenção, não há ilegalidade a ser sanada, tratando-se de exercício regularde sua discricionariedade motivada, não sendo impositiva a aplicação cumulativa da causa de diminuição de pena. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. V.V. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NÃO CABIMENTO. Faz parte do juízo de discricionariedade do magistrado sentenciante, após a escorreita análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixar o quantum das penas-base, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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