TJMG 0001358-44.2025.8.13.0209
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PENAL - APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO DO 2º APELANTE (L.M.G.) - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO E RES FURTIVA DE VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO DO 1º APELANTE (L.R.M.) - TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO - ACOLHIMENTO INCABÍVEL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 567 DO STJ - DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS - IMPERTINÊNCIA - PROVAS CONTUNDENTES DA PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU -- RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO - PERTINÊNCIA - ACUSADO QUE ADMITIU A PRÁTICA DA SUBTRAÇÃO DOS BENS - RECURSOS DE AMBOS APELANTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - DESPROPORÇÃO DA REPRIMENDA - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- Não há que falar em absolvição por ausência de provas no tocante ao réu L.M.G., tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo, se a contundente prova material e oral colhida durante a instrução coligada com as incisivas circunstâncias do caso evidenciaram de forma segura a materialidade e autoria delitiva.
- Para que se reconheça a tese de consumação impossível é necessário que o meio utilizado pela agente seja inteiramente inadequado para a obtenção do resultado, ressaltando-se o teor da Súmula nº 567 do STJ.
- A qualificadora atinente ao concurso de pessoas restou devidamente comprovada, visto que o corréu também foi condenado pela prática dos furtos.
- A figura do furto privilegiado (art. 155, §2°, do CP) exige, para seu reconhecimento, dois requisitos necessários e cumulativos, quais sejam, a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, este considerado, conforme reiterada orientação jurisprudencial, a importância não superior a 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Se o segundo apelante(L.M.G.) preenche tais requisitos, deve ser beneficiado com a causa especial de redução de pena.
- Se o réu L.R.M. admitiu a prática do segundo fato, deve ser reconhecida a atenuante disposta no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
- Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no art. 59 do CP são denominadas de judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Havendo avaliação correta dessas, mas aumento desproporcional da pena-base, cabível sua redução.