TJMG 5063303-51.2024.8.13.0024
CIVILEMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. FURTO DO VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA POR ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO ASSOCIADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. INCIDÊNCIA DO CDC. ABATIMENTOS CONTRATUAIS. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por GOL PLUS GESTÃO DE NEGÓCIOS EIRELI contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por V. L. ALCARAZ LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., condenando a apelante ao pagamento integral da indenização decorrente de furto do veículo protegido (R$ 37.031,00). A apelante defende a inaplicabilidade do CDC, a legitimidade da negativa de cobertura por supostas contradições do condutor e requer, subsidiariamente, abatimentos contratuais e entrega de documentação pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão:
(i) definir se houve ausência de dialeticidade nas razões recursais;
(ii) estabelecer se é legítima a negativa de cobertura fundada em alegadas contradições nas informações prestadas pelo condutor;
(iii) determinar se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre associação de proteção veicular e associado;
(iv) apreciar o cabimento dos abatimentos contratuais e da entrega de documentação do veículo à associação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação satisfaz a dialeticidade quando enfrenta os fundamentos essenciais da sentença e impugna de forma específica as bases do julgamento, ainda que parte dos argumentos repita a contestação.
A negativa de cobertura exige demonstração de divergência material apta a comprometer a veracidade do relato ou a configuração do risco, devendo ser interpretada restritivamente por se tratar de cláusula excludente.
A contradição apontada - meio de transporte utilizado pelo condutor após o furto - não guarda relação causal com o sinistro e não influencia acompreensão da dinâmica do evento, sendo insuficiente para afastar a cobertura contratada.
As associações de proteção veicular enquadram-se como fornecedoras e os associados como consumidores, justificando a incidência do CDC, em virtude da natureza do serviço, do modelo contratual de adesão e da vulnerabilidade técnica do contratante.
Os abatimentos relativos à cota de participação e às multas pendentes têm previsão contratual expressa e integram o cálculo do valor indenizatório, impondo-se seu reconhecimento.
A entrega da documentação necessária à transferência do veículo constitui consequência lógica do pagamento da indenização e visa evitar enriquecimento ilícito do associado em caso de posterior localização do bem.
A depreciação decorrente de locação não possui previsão contratual específica e não pode ser descontada do valor da indenização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.