Decisão · TJMG

TJMG 0004774-58.2023.8.13.0607

Rel. Jose Luiz De Moura Faleiros1ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-02publicado em 2026-06-03
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP - REJEIÇÃO - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PREJUÍZO NÃO CONSTATADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DECOTE - NÃO CABIMENTO PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - RECONHECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - É lícita a prova obtida por policiais que ingressam em domicílio diante de flagrante delito e fundada suspeita, amparados pela exceção constitucional e pela autorização de morador. - O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia. se falar em nulidade da abordagem e da busca veicular realizadas. - Não demonstrada a adulteração ou mesmo qualquer interferência inidônea no procedimento probatório, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia. -Existindo nos autos provas suficientes quanto à autoria delitiva, não se pode falar em absolvição. -Não há que se falar em decote da qualificadora do furto mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP) quando esta encontra lastro na prova oral colhida em juízo e em exame pericial. - A dosimetria da pena se insere no critério da discricionariedade vinculada do julgador, conforme as peculiaridades do caso concreto e subjetivas do agente, a fim de que possa ser observado o princípio da individualização da pena, conforme art. 5º, XLVI da CF. - Sendo idôneos os fundamentos e razoável o quantum fixado em face de aspectos desfavoráveis, deve-se privilegiar a decisão primeva, não havendo que se falar em redução da pena basilar aplicada. - Admite-se o privilégio do art. 155, §2º, do CP no concurso com qualificadora objetiva. -Ausentes os pressupostos do art. 44 do CP, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, bem como do requisito subjetivo, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal. - As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do CPP, e a isenção ou a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução.
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