TJMG 0227738-27.2010.8.13.0701
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA. FURTO DE VEÍCULO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. 1. É parte legítima para figurar no pólo ativo da ação indenizatória aquele que comprovou a propriedade do bem pela tradição do veículo, não obstante ainda registrado em nome de terceiro junto ao Detran. 2. O estabelecimento responde objetivamente por furto de veículos ocorridos em seu estacionamento, colocados sob sua guarda. 3. O mero dissabor experimentado pela autora em razão do furto do seu veículo, que, diga-se de passagem, está lhe sendo ressarcido, não pode ser considerado apto a causar o dano moral alegado, não gerando, portanto, qualquer direito à indenização. VV. EMENTA: COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - VERBA DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE. -Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não a parte, não podendo haver sua compensação.