TJMG 0156664-15.2013.8.13.0439
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FURTO DE BAGAGEM NO INTERIOR DO ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PASSAGEIRO - DEVER DE ZELAR POR SEUS PERTENCES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. "Os volumes transportados no porta-embrulho estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio". 2. "Não há como responsabilizar a ré por eventual furto da bagagem de mão do passageiro, pois a obrigação da empresa se limita aos volumes despachados no bagageiro. - Cabe ao passageiro o dever de zelar por seus pertences, notadamente quando dentro do coletivo circulam inúmeras pessoas, sobre as quais a demandada não tem qualquer ingerência".