Decisão · TJMG

TJMG 0075776-36.2013.8.13.0188

Rel. Geraldo Domingos Coelho12ª Câmara Cíveljulgado em 2016-10-10publicado em 2016-10-18
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - FURTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE SEGURO A QUE O ARRENDATÁRIO SE OBRIGOU - CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - LIBERAÇÃO IMPROCEDENTE. - A ocorrência do furto do bem, objeto do contrato de arrendamento mercantil, que não possuía seguro por negligência do consumidor, não constitui fundamento bastante para liberar o arrendatário da dívida contratual, devendo continuar arcando com o pagamento das parcelas contratadas. - Se o arrendador trouxer no contrato que é obrigação do arrendatário a contratação do seguro total, não o obrigando à contratação do seguro fornecido pelo próprio arrendador, não há que se falar em abusividade da cláusula, devendo ser o arrendatário responsabilizado.
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