TJMG 0181620-30.2023.8.13.0024
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE INCONTROVERSA - AUTORIA COMPROVADA - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE - TESTEMUNHA PRESENCIAL - DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS - IDENTIFICAÇÃO IMEDIATA DO AUTOR - QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES MANTIDA - DOSIMETRIA - MAUS ANTECEDENTES - EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE - HABITUALIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - INVIABILIDADE.. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado tentado, por meio de prova oral firme, coerente e judicializada, não há falar em absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Deve ser mantida a qualificadora do concurso de agentes quando a prova revela atuação plural e coordenada, sendo prescindível a identificação de todos os comparsas. Adota-se, como critério objetivo de exasperação na primeira fase, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo para cada circunstância judicial desfavorável, em observância à segurança jurídica e à uniformidade jurisprudencial. A escolha da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência deve ser pautada pela discricionariedade vinculada do julgador, justificando-se plenamente a aplicação do patamar mais expressivo diante da acentuada gravidade do histórico penal do réu, que ostenta várias condenações criminais pretéritas. Ao acusado reincidente e condenado a pena superior a dois anos, válida a fixação do regime fechado para início de cumprimento da reprimenda.