TJMG 0001657-06.2025.8.13.0699
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA INCIDENTE. PENA-BASE. FIXAÇÃO ADEQUADA. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- Não ficou comprovada a presença cumulativa dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, diante do elevado grau de reprovabilidade e da periculosidade social da conduta, praticada em concurso de agentes, com divisão de tarefas e reiterado comportamento delitivo, afastando-se a atipicidade material.
- Restou afastada a tese de crime impossível, uma vez que, embora existissem mecanismos de vigilância, estes não inviabilizaram o resultado, evidenciando-se a efetiva subtração e a consumação do furto fora do estabelecimento.
- A qualificadora do concurso de pessoas foi adequadamente mantida, ante demonstração de unidade de desígnios entre os agentes, com provas testemunhal e documental evidenciando atuação conjunta e divisão de tarefas.
- Reconhecida a ausência de interesse recursal quanto à fração máxima redutora pela incidência do art. 155, §2°, do Código Penal, diante da concessão já efetuada em sentença.
- A pena-base fixada observou a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), sendo utilizada fração objetiva aceita pela jurisprudência, e não restando comprovada ilegalidade ou excesso no cálculo.
- O regime inicial fechado está justificado pela reincidência específica e existência de maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
- Quanto à detração penal, a competência para a sua operacionalização é do Juízo da execução.