TJMG 0031513-57.2019.8.13.0074
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP) - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - VALOR DOS BENS SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO DOS BENS - DECOTE DA QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NEUTRAS - PREJUÍZO NÃO EXORBITANTE - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor total dos bens supera o salário mínimo da época e a conduta é qualificada por rompimento de obstáculo, denotando maior reprovabilidade.
2. Comprovadas materialidade e autoria pela confissão extrajudicial detalhada, corroborada por prova judicial, inviável a absolvição por insuficiência probatória.
3. A falta de laudo pericial não impede o reconhecimento do rompimento de obstáculo quando a prova oral, especialmente a palavra da vítima sobre arrombamento das portas, é firme e convergente.
4. Incompatível a desclassificação para receptação culposa quando o próprio réu confessa ter realizado a subtração.
5. O furto privilegiado (§ 2º do art. 155) não incide se o valor da coisa furtada excede o parâmetro do "pequeno valor" (salário mínimo).
6. Inexistindo comprovação de que o prejuízo sofrido pela vítima extrapola o inerente ao tipo penal, incabível a valoração negativa das consequências do delito.
7. Recursos não providos.