TJMG 0012594-58.2019.8.13.0126
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO - PRELIMINAR - INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA OFERTA DA PEÇA ACUSATÓRIA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - NÃO CABIMENTO - VIOLÊNCIA CONFIGURADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. - Estando a denúncia em conformidade com os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia desta. Além disso, existindo, após a conclusão do inquérito policial e das atividades investigativas, indícios suficientes de que a parte ré praticou ilícitos penais, havendo, inclusive, prova da materialidade delitiva, inviável se falar em ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. - Comprovada a materialidade e a autoria do crime de roubo a partir das provas constantes dos autos, deve-se manter a condenação e negar o pleito absolutório. - Tendo a subtração se dado com emprego de violência contra a pessoa, inviável se falar em desclassificação do crime de roubo para o de furto. - A presença de violência ou grave ameaça compromete a integridade física e psíquica da vítima, revelando reprovabilidade suficiente para justificar a intervenção penal, motivo pelo qual não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância. - Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, quando evidenciada a desproporcionalidade da conduta do acusado e a ausência de agressão anterior da vítima.