TJMG 5030013-36.2025.8.13.0145
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA E VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO INDIRETO VÁLIDO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CABIMENTO - FRAÇÃO DE AUMENTO PELA VETORIAL - MANUTENÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, é sólido e harmônico em demonstrar a materialidade e a autoria do delito. É inaplicável o princípio da insignificância em casos de furto qualificado, especialmente quando o valor dos bens subtraídos não é ínfimo e a conduta do agente revela alta reprovabilidade. A existência de laudo pericial indireto, fundamentado em imagens e outros elementos, é suficiente para comprovar as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada, nos termos do art. 158 do CPP. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em havendo mais de uma qualificadora, é possível utilizar uma para qualificar o crime e as demais para exasperar a pena-base. À míngua de critério legal, admite-se a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as frações máxima e mínima cominadas ao delito para cada vetorial negativa na primeira fase dosimétrica. Resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça quando o benefício já foi concedido pelo juízo de primeira instância.