Decisão · TJMG

TJMG 0002193-21.2025.8.13.0439

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-18
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - GRAVE AMEAÇA - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA - CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL - BIS IN IDEM - CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DO DELITO - AFASTAMENTO - REDUÇÃO - REGIME PRISIONAL - ABERTO - CABIMENTO. - A simulação de porte de arma de fogo, apta a incutir temor nas vítimas e inviabilizar reação, configura grave ameaça, sendo suficiente para a caracterização do tipo penal. - Mostra-se inviável a desclassificação para o crime de furto quando evidenciada a submissão das vítimas por meio de intimidação eficaz. - A palavra da vítima, quando harmônica e em consonância com o conjunto probatório, possui especial relevância nos crimes patrimoniais. - Configura bis in idem a utilização da simulação de porte de arma de fogo para exasperação da pena-base quando a mesma circunstância já foi empregada para caracterizar a grave ameaça inerente ao delito de roubo, impondo-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime. - A não restituição do bem subtraído constitui consequência natural do delito patrimonial, não justificando a majoração da pena. - Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se a pena-base no mínimo legal, com redimensionamento da reprimenda. - Fixada a pena no patamar de 04 (quatro) anos, sendo o réu primário e ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostra-se cabível a fixação do regime aberto.
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