TJMG 5048646-70.2025.8.13.0024
TRIBUTÁRIOAPELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS (2) - DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO - EMPREGO DE AMEAÇA À VÍTIMA DEMONSTRADO - DESCABIMENTO - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA A SUA ANÁLISE E DECISÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INDEFERIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - EFEITO LEGAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SUSPENSÃO OU PARCELAMENTO DO PAGAMENTO RESPECTIVO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo impróprio majorado estampado na denúncia, incabível a absolvição por insuficiência probatória.
2- O emprego de ameaça contra a vítima para assegurar a subtração de bens de valor a ela pertencentes obsta a desclassificação do crime de roubo impróprio para aquele de furto.
3- A análise e decisão quanto à detração penal incumbe ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, "b", da LEP.
4- Persistindo os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva, fundamentadamente declinados na sentença, incabível a concessão do direito de recorrer em liberdade.
5- Uma vez que a imposição das custas processuais se trata de efeito legal obrigatório da condenação, impossível a sua isenção, sendo certo, outrossim, que compete ao juízo da execução, à vista da real e atualizada situação socioeconômica dos apelantes, decidir sobre o parcelamento ou a suspensão do pagamento respectivo.