TJMG 5008187-90.2025.8.13.0035
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES EM CONCURSO MATERIAL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA DEMONSTRADA - DOSIMETRIA DA PENA - DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - NECESSIDADE - PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - DOIS CRIMES PRATICADOS - FRAÇÃO DE UM SEXTO - PRISÃO PREVENTIVA - COMPATIBILIZAÇÃO COM O REGIME SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado que os delitos foram praticados mediante violência, deve ser rejeitado o pedido de desclassificação para o crime de furto.
2. Inexistindo comprovação de que o prejuízo sofrido por uma das vítimas extrapola o inerente ao tipo penal, incabível a valoração negativa das consequências do delito, devendo a dosimetria da pena ser readequada de ofício.
3. Uma vez demonstrado que o apelante praticou dois roubos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser reconhecida a continuidade delitiva específica.
4. Comprovada a prática de dois delitos em continuidade delitiva, impõe-se a aplicação da majorante prevista no art.71 do CP na fração de 1/6 (um sexto), conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. Não é adequada a manutenção da prisão preventiva do apelante quando fixado o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, devendo a segregação cautelar ser compatibilizada, de ofício, com o regime fixado.
6. Recurso parcialmente provido.