Decisão · TJMG

TJMG 5252895-51.2023.8.13.0024

Rel. Maria Luiza De Andrade Rangel Pires4º Núcleo De Justiça 4.0 - Cível Privadojulgado em 2026-02-23publicado em 2026-02-24
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO DE CELULAR - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS - RESPONSABILIDADE CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA -HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL - RESPONSABILIDADE AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se verifica nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta, ainda que de forma sucinta, os pontos essenciais da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. - A mera existência de relação de consumo não autoriza, por si só, a inversão do ônus da prova, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica da parte, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. - A inversão probatória deve ser aplicada como instrumento de facilitação da defesa do consumidor, não podendo ser confundida com exoneração de seu dever mínimo de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. - Não havendo comprovação de falha nos mecanismos de segurança do dispositivo móvel ou nos serviços bancários, e inexistindo evidência de acionamento imediato dos protocolos de bloqueio e comunicação às instituições após o furto, afasta-se a responsabilidade dos fornecedores, por configurar fato exclusivo da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. - A não juntada de documentos que comprovem minimamente a ocorrência das operações fraudulentas, notadamente no tocante à conta da pessoa jurídica, reforça a improcedência dos pedidos. - Recurso não provido.
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