TJMG 0000645-74.2023.8.13.0327
PENALEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - DECOTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA JÁ AFASTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM -QUALIFICADORA DA ESCALADA - COMPROVAÇÃO - REPOUSO NOTURNO - NÃO APLICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
- A negativa apresentada pelos apelantes confronta os demais elementos de prova coligidos aos autos. Trata-se de tese defensiva precípua de autodefesa, desprovida de respaldo fático, uma vez que os depoimentos da vítima, da testemunha e do codenunciado formam um arcabouço probatório sólido e apto a fundamentar o édito condenatório.
- Na decisão ora impugnada, informou o douto magistrado que a qualificadora de rompimento de obstáculo carecia de lastro probatório mínimo, razão pela qual o juízo de origem entendeu por bem afastá-la da dosimetria penal.
- Para a comprovação da qualificadora da escalada, a realização do exame técnico não se mostra indispensável, podendo tal diligência ser suprida por outros meios de prova, notadamente a prova oral.
- Verifica-se que o juízo a quo não aplicou o repouso noturno como causa de aumento de pena, limitando-se a considerá-la como elemento desfavorável na valoração das circunstâncias judiciais.
- A pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal do furto qualificado, sendo concretizada em tal patamar ante a inexistência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição, sendo impossível a sua redução.