Decisão · TJMG

TJMG 0000645-74.2023.8.13.0327

Rel. Marco Antonio De Melo6ª Câmara Criminaljulgado em 2026-06-16publicado em 2026-06-17
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - DECOTE DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - QUALIFICADORA JÁ AFASTADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM -QUALIFICADORA DA ESCALADA - COMPROVAÇÃO - REPOUSO NOTURNO - NÃO APLICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A negativa apresentada pelos apelantes confronta os demais elementos de prova coligidos aos autos. Trata-se de tese defensiva precípua de autodefesa, desprovida de respaldo fático, uma vez que os depoimentos da vítima, da testemunha e do codenunciado formam um arcabouço probatório sólido e apto a fundamentar o édito condenatório. - Na decisão ora impugnada, informou o douto magistrado que a qualificadora de rompimento de obstáculo carecia de lastro probatório mínimo, razão pela qual o juízo de origem entendeu por bem afastá-la da dosimetria penal. - Para a comprovação da qualificadora da escalada, a realização do exame técnico não se mostra indispensável, podendo tal diligência ser suprida por outros meios de prova, notadamente a prova oral. - Verifica-se que o juízo a quo não aplicou o repouso noturno como causa de aumento de pena, limitando-se a considerá-la como elemento desfavorável na valoração das circunstâncias judiciais. - A pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal do furto qualificado, sendo concretizada em tal patamar ante a inexistência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento e diminuição, sendo impossível a sua redução.
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