Decisão · TJMG

TJMG 1231580-11.2018.8.13.0024

Rel. Marcos Flavio Lucas Padula5ª Câmara Criminaljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-04-29
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E FALSA IDENTIDADE - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE APENAS QUANTO AO ART. 307 DO CP - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO VÁLIDO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - REJEIÇÃO - DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL - REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA PARA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - DESCABIMENTO. - Configura-se a prescrição retroativa do delito de uso de documento falso quando, considerada a pena concretamente aplicada (7 meses e 2 dias), decorre lapso superior a 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença transitada em julgado para a acusação. -Mantém-se a condenação por roubo quando o conjunto probatório é coeso, firme e corroborado por reconhecimento seguro, prisão em flagrante e recuperação imediata da res furtiva. - Comprovada a grave ameaça exercida por meio de palavras intimidadoras e pela simulação do uso de arma branca, inviável a desclassificação do roubo para o delito de furto. - Se as consequências do crime não extrapolam aqueles próprios ao tipo penal em comento, deve ser consideradas tais circunstâncias judiciais como favoráveis ao acusado, sendo consequentemente, reduzida a pena. - A formulação de pedido expresso na preambular acusatória não dispensa instrução específica, com observância do contraditório e da ampla defesa, para fixação do valor mínimo a título de reparação por danos morais e materiais.
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