TJMG 0995219-76.2018.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO - TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO - SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BUSCANDO A CONDENAÇÃO PELO CRIME PATRIMONIAL - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO ANIMUS FURANDI - RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Em matéria de prova, a convicção do Juiz de primeiro grau, que colhe os depoimentos diretamente e possui contato imediato com as partes e testemunhas, assume especial relevância, devendo ser prestigiada por esta instância revisora, salvo em caso de evidente e manifesta contrariedade ao acervo probatório. 2. Se o conjunto de provas, analisado em sua totalidade, gera dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus furandi (a intenção de subtrair), a condenação pelo crime de furto se mostra temerária. A versão do acusado de que, em estado de perturbação e sentindo-se perseguido, adentrou o imóvel apenas para buscar refúgio, embora não cabalmente comprovada, lança uma sombra de incerteza sobre a real motivação de sua conduta. 3. Correta a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo em se tratando de reincidência não específica, quando o magistrado, com base nos maus antecedentes e no histórico criminal do agente, conclui, de forma fundamentada, que a medida não se mostra socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III e §3º, do Código Penal.